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RIF do Coaf: movimentação financeira não é prova automática de crime

Entenda os limites do RIF do Coaf, os cuidados na análise dos valores e as decisões do STF e do STJ sobre requisição, uso e controle da prova.

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Túlio Magno Gomes Ribeiro

Túlio Magno Advocacia

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RIF do Coaf: movimentação financeira não é prova automática de crime. Ilustração em azul, cinza e branco com a marca Túlio Magno Advocacia, documento financeiro e arquitetura do WSTC.

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A origem do relatório, a consistência dos dados e sua relação com os fatos investigados precisam ser examinadas antes de transformar uma suspeita financeira em acusação.

Por Túlio Magno Gomes Ribeiro • OAB/CE 24.853
Referências conferidas em 1º de novembro de 2026

Quando uma investigação apresenta a informação de que alguém “movimentou milhões”, a dimensão da cifra pode ocupar o lugar da análise. Mas o total de operações, isoladamente, não esclarece de onde vieram os recursos, a quem pertenciam, por que circularam nem qual conduta criminosa teria sido praticada.

Essa cautela é especialmente necessária na leitura de um Relatório de Inteligência Financeira, o RIF, produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Seu conteúdo pode ser relevante para uma apuração. Entretanto, a existência do relatório não dispensa a verificação da legalidade de sua obtenção, da correção das operações consideradas e da força das conclusões extraídas desses dados.

Para empresas, administradores e pessoas submetidas a investigações financeiras, compreender essas etapas permite identificar o que efetivamente está documentado e o que ainda depende de demonstração.

O que o RIF informa — e o que ainda precisa ser demonstrado

Segundo o próprio Coaf, o RIF registra o resultado de análises realizadas a partir de comunicações recebidas, intercâmbio de informações ou denúncias. Havendo fundados indícios de ilícitos, o relatório é encaminhado às autoridades competentes. Trata-se, portanto, de um produto de inteligência financeira, destinado a subsidiar a atuação dessas autoridades. [1]

Por isso, afirmar simplesmente que o RIF “não é prova” pode encobrir questões diferentes. O relatório pode fornecer elementos informativos relevantes e orientar a obtenção de provas. O que não se pode fazer é atribuir a uma comunicação de atipicidade o efeito automático de demonstrar um crime e a responsabilidade de determinada pessoa.

No caso da lavagem de dinheiro, por exemplo, o art. 1º da Lei nº 9.613/1998 exige a análise dos elementos da conduta de ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Uma cifra elevada, por si só, não demonstra esses elementos. É necessário relacionar as operações à hipótese criminal e às circunstâncias concretas de sua realização. [2]

Além disso, o art. 155 do Código de Processo Penal impede que a decisão judicial seja fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, relevância investigativa e suficiência para condenar exigem avaliações próprias. [3]

Por que movimentação, renda e proveito ilícito não são a mesma coisa

Considere um exemplo hipotético: uma pessoa transfere R$ 100 mil entre duas contas de sua titularidade. A operação aparece como débito em uma conta e crédito na outra. Se uma análise reunir os dois lançamentos, encontrará R$ 200 mil em registros, embora tenha ocorrido uma transferência de R$ 100 mil.

Essa soma pode descrever o volume bruto de lançamentos, desde que o critério esteja explicitado. Contudo, não demonstra R$ 200 mil de renda, acréscimo patrimonial ou proveito de crime. Tampouco a transferência entre contas próprias comprova, por si, a licitude dos recursos: sua origem e seu contexto continuam sujeitos a exame.

Exemplo hipotético: transferência de R$ 100 mil entre contas do mesmo titular gera um débito na conta A e um crédito na conta B. Os dois registros não demonstram R$ 200 mil de renda.

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Exemplo hipotético. A soma dos registros deve ser interpretada conforme o que se pretende medir.

O mesmo cuidado deve orientar a conferência de comunicações sobre uma operação eventualmente registrada mais de uma vez, dos períodos comparados e da identificação dos titulares e beneficiários. Antes de concluir pela incompatibilidade financeira, também é preciso saber qual informação de renda foi utilizada, a que época se refere e se é comparável à movimentação examinada.

Na atividade empresarial, essa verificação exige compreender a natureza de cada ingresso e saída: receita, empréstimo, aporte, devolução, pagamento ou transferência interna. A classificação deve encontrar apoio em contratos, documentos bancários, registros contábeis e demais elementos pertinentes. Uma hipótese explicativa sem documentação não resolve a controvérsia; uma soma sem metodologia tampouco a esclarece.

Consequentemente, a análise técnica deve permitir que outra pessoa reconstrua o caminho percorrido: quais dados foram considerados, quais repetições foram tratadas, como os valores foram agrupados e de que modo se chegou à conclusão apresentada.

A origem do relatório também está sujeita a controle

No Tema 990, o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia, preservados o sigilo, a formalização dos procedimentos e o controle jurisdicional posterior. A tese também exige comunicações formais, certificação do destinatário e instrumentos de apuração de desvios. [4]

O alcance dessa orientação em situações de requisição direta provocou controvérsia. No RHC 196.150/GO, julgado em 14 de maio de 2025, a Terceira Seção do STJ, por maioria, entendeu que o Tema 990 não autorizava a solicitação direta de RIF pela polícia sem prévia autorização judicial. Naquele caso, a requisição fora realizada em procedimento de Verificação Preliminar de Informações. O Tribunal declarou a nulidade do relatório e das provas derivadas, sem determinar o trancamento da ação penal. [5]

Esse precedente deve ser situado na evolução da jurisprudência. A discussão foi submetida ao STF no Tema 1.404, no RE 1.537.165/SP, e passou a receber disciplina cautelar própria. Nos registros oficiais consultados para este artigo, não foi localizada tese definitiva de mérito publicada. Por isso, a decisão do STJ de 2025 não deve ser apresentada como solução definitiva e universal para toda requisição de RIF. [6]

O que as decisões de 2026 exigem das requisições ao Coaf

Em 27 de março de 2026, o ministro Alexandre de Moraes ampliou a medida liminar no Tema 1.404. A decisão estabeleceu requisitos cumulativos para a requisição de RIFs, entre eles procedimento formalmente instaurado, com lastro documental e finalidade delimitada; identificação objetiva do investigado; pertinência concreta entre as informações solicitadas e o objeto da apuração; e demonstração da necessidade da medida. Vedou a pesca probatória e o uso do RIF como primeira ou única medida investigativa. [7]

A decisão também estendeu as exigências aos pedidos judiciais e de comissões parlamentares de inquérito e proibiu requisições destinadas a procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora, incluindo determinadas verificações preliminares. O descumprimento dos requisitos pode atingir a admissibilidade do relatório e das provas diretamente derivadas. Essas balizas dizem respeito ao fornecimento e uso dos relatórios nas condições examinadas; não autorizam confundir requisição exploratória com comunicação espontânea de inteligência financeira. [7]

Em esclarecimento de 21 de abril de 2026, o relator atribuiu à liminar efeitos prospectivos, a partir de sua publicação, preservando o controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas. Portanto, não há fundamento para extrair dessa decisão uma invalidação automática de todos os relatórios anteriores, nem uma validação indistinta desses documentos. [8]

A aplicação concreta desses critérios aparece no AgRg no RHC 244.956/RS, julgado pela Sexta Turma do STJ em 24 de setembro de 2026. O Tribunal manteve a rejeição da alegação de nulidade ao considerar, entre outros aspectos, a existência de investigação formal, alvos individualizados e diligências anteriores que vinculavam os investigados aos fatos. A decisão evidencia a necessidade de examinar o conteúdo e a cronologia da investigação, e não apenas a presença de uma portaria de instauração. [9]

Eventual ilicitude exige examinar o que dela efetivamente derivou

Uma incorreção na soma dos valores, uma conclusão financeira insuficientemente demonstrada e uma obtenção ilícita de informações são problemas distintos. Podem exigir esclarecimentos técnicos, enfraquecer uma imputação ou justificar a exclusão de elementos, conforme sua natureza e repercussão. Não produzem necessariamente a mesma consequência.

Para a prova ilícita, o art. 157 do CPP determina a inadmissibilidade e o desentranhamento. Quanto às provas derivadas, exige-se o exame do vínculo causal, consideradas as ressalvas legais relativas à ausência desse vínculo e à fonte independente. [3]

No RHC 188.666/DF, julgado em 12 de agosto de 2025, a Sexta Turma do STJ reconheceu, por maioria, a ilicitude de relatório solicitado diretamente pela polícia. Como suas informações haviam integrado a fundamentação de pedidos de medidas investigativas, atribuiu ao juízo de origem a identificação das provas derivadas e a avaliação do suporte remanescente da persecução. O precedente ilustra a necessidade de demonstrar o uso efetivo do relatório nos atos posteriores, sem presumir que todos os elementos do processo tenham a mesma origem. [10]

Também nesse exame devem ser observadas as determinações de suspensão e os esclarecimentos expedidos no Tema 1.404. Eles alcançaram efeitos de decisões que invalidaram relatórios, mas não representam suspensão indiscriminada de toda investigação que utilize dados do Coaf. A providência processual depende, assim, do histórico e da situação concreta do procedimento. [11]

Uma defesa consistente precisa conseguir conferir os dados

O exame jurídico deve ser acompanhado do acesso aos elementos necessários à compreensão da análise: o relatório utilizado, seus anexos pertinentes, o pedido que lhe deu origem, os atos de instauração e os documentos já incorporados à investigação que sustentam as conclusões dirigidas ao investigado.

A Súmula Vinculante 14 assegura à defesa acesso aos elementos já documentados e relacionados ao exercício de seu direito. Esse acesso não se confunde com conhecimento irrestrito de diligências sigilosas em andamento ou de informações de terceiros sem pertinência defensiva. O pedido deve identificar o material necessário e explicar sua relação com a imputação. [12]

Com essa documentação, a atuação jurídica e a análise técnica podem reconstruir a origem do RIF, conferir as operações e verificar como suas informações foram utilizadas em decisões e peças acusatórias. Quando faltarem dados, a lacuna deve ser indicada com precisão, acompanhada da demonstração de sua importância para o contraditório.

O valor atribuído a uma movimentação financeira precisa corresponder ao que os documentos permitem afirmar. A legalidade da obtenção, a consistência da análise e a demonstração da conduta investigada exigem fundamentos próprios. É desse exame articulado que pode resultar uma acusação devidamente sustentada — ou a identificação de insuficiências e ilegalidades que precisam ser reconhecidas.

Túlio Magno Gomes Ribeiro
Advogado • OAB/CE 24.853
Túlio Magno Advocacia • Fortaleza/CE
Direito Penal Econômico e Empresarial • Investigações

Fontes e decisões citadas

  1. Coaf — Relatórios de Inteligência Financeira

  2. Lei nº 9.613/1998 — texto atualizado, art. 1º

  3. Código de Processo Penal — texto atualizado, arts. 155 e 157

  4. STF — Tema 990, RE 1.055.941/SP, tese de repercussão geral

  5. STJ — RHC 196.150/GO, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14/05/2025, DJEN 10/06/2025. Ementa/acórdão, pp. 2–4; dispositivo do voto, p. 18 do PDF

  6. STF — Tema 1.404, RE 1.537.165/SP, andamento oficial consultado em 01/11/2026

  7. STF — RE 1.537.165/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão de 27/03/2026, especialmente pp. 11–13

  8. STF — RE 1.537.165/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, esclarecimento de 21/04/2026, especialmente pp. 3–4

  9. STJ — AgRg no RHC 244.956/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026, ementa/acórdão, pp. 1–4

  10. STJ — RHC 188.666/DF, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/08/2025, DJEN 26/08/2025, especialmente pp. 12–13

  11. STF — Esclarecimento oficial sobre o alcance da suspensão de processos com dados do Coaf

  12. STF — Súmula Vinculante 14 e jurisprudência de aplicação

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