
Bets no STF: segurança jurídica para as apostas esportivas e proibição dos cassinos on-line
Bets no STF: Túlio Magno defende apostas esportivas regulamentadas, exclusão dos cassinos on-line e proteção dos consumidores.

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Por Túlio Magno Gomes Ribeiro — advogado, OAB/CE 24.853.
Artigo de opinião • 3 de novembro de 2026
Em 3 de novembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal abriu uma ampla discussão sobre o futuro das apostas no Brasil, em audiência pública convocada no âmbito da ADI 8.027. O debate sobre as bets no STF envolve os efeitos da Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu as apostas de quota fixa. Além disso, alcança questões de saúde pública, proteção dos consumidores, segurança jurídica e repercussões econômicas.
Na abertura, o ministro Luiz Fux manifestou posição favorável ao banimento das bets, ressalvando a apreciação da matéria pelos demais integrantes da Corte. A manifestação do relator, contudo, não equivale a uma decisão colegiada sobre a controvérsia. Confira a convocação da audiência pelo STF e o relato da abertura pela Agência Brasil.
É nesse debate que apresento minha posição: as apostas esportivas regulamentadas devem ser permitidas no Brasil, sob fiscalização efetiva, enquanto os cassinos on-line devem ser excluídos do mercado brasileiro. Defendo um modelo que preserve a atividade vinculada a competições esportivas reais, proteja os consumidores e imponha responsabilidade às empresas autorizadas.
Bets no STF: quais modalidades devem ser permitidas?
A expressão “bets” passou a reunir produtos diferentes no debate público. Uma aposta sobre o resultado de uma competição esportiva real tem características distintas de jogos virtuais de roleta, caça-níqueis e outras modalidades de cassino. Por isso, essa diferença precisa orientar a legislação, a fiscalização e a avaliação dos riscos.
Minha proposta pressupõe, portanto, uma delimitação mais restrita do mercado autorizado: apostas esportivas sujeitas a regras rigorosas, com retirada dos produtos de cassino das plataformas. Nesse sentido, essa escolha deve ser estabelecida de maneira expressa, para impedir que a autorização de uma modalidade seja utilizada para oferecer outra.
Segurança jurídica na regulação das apostas
A segurança jurídica constitui fundamento relevante de minha posição sobre as bets no STF. O Estado brasileiro criou um regime de autorizações, exigiu o cumprimento de condições e estruturou uma atividade econômica sujeita à sua fiscalização. A MP nº 1.394/2026, por sua vez, estabeleceu a extinção das autorizações em trinta dias. Também afastou a devolução da contraprestação de outorga e a indenização pelo poder público. Assim, a intensidade dessa mudança está entre os aspectos que precisam ser examinados pelo STF.
A possibilidade de alterar a legislação deve conviver com a proteção das situações legitimamente constituídas. Empresas que atenderam às exigências estatais organizaram suas atividades, contrataram trabalhadores e assumiram obrigações. Por essa razão, esses efeitos precisam integrar a avaliação constitucional da mudança, inclusive quanto à adequação da transição e ao tratamento das consequências patrimoniais.
Entendo que a solução mais consistente é preservar um mercado esportivo autorizado e exigir seu aperfeiçoamento contínuo. A Constituição reúne, na disciplina da ordem econômica, a proteção do trabalho, a iniciativa privada, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego. Desse modo, a leitura conjunta desses valores permite sustentar uma regulação que condicione a atividade à proteção efetiva da sociedade. Esses fundamentos constam do art. 170 da Constituição Federal.
Bets no STF: empregos e financiamento responsável do esporte
A geração e a preservação de empregos também merecem consideração. A operação regular demanda tecnologia, atendimento, governança e mecanismos de controle. Ao analisar o primeiro ano da regulamentação, a Rádio Senado registrou a formação de estruturas empresariais mais robustas, a geração de empregos e a formalização de novas profissões. Porém, esses efeitos precisam ser avaliados por dados verificáveis, juntamente com os custos sociais da atividade.
No esporte, o vínculo econômico ultrapassa a publicidade nas camisas dos clubes. O regime regulatório anterior à proibição contemplava destinações legais de receitas a entidades e atletas, além de regras específicas para os repasses. A Portaria SPA/MF nº 41/2025 disciplinou parte dessa distribuição. Por isso, a discussão sobre o futuro do setor deve considerar os efeitos sobre o financiamento esportivo e a continuidade das relações constituídas.
Defendo que esses recursos estejam sujeitos a transparência, prestação de contas e fiscalização. Além disso, o apoio ao esporte precisa ser compatível com a integridade das competições e a proteção de crianças e adolescentes. O dever estatal de fomentar as práticas desportivas, previsto no art. 217 da Constituição, reforça a relevância de examinar essas consequências, embora não imponha uma fonte específica de financiamento.
França e Austrália: apostas esportivas e cassinos on-line
A experiência internacional oferece exemplos concretos de separação entre modalidades. Na França, as apostas esportivas on-line podem ser oferecidas por operadores licenciados pela Autorité Nationale des Jeux, enquanto os cassinos on-line são proibidos. O país também admite outras categorias específicas, como apostas hípicas e pôquer autorizado. Assim, seu modelo demonstra que a permissão de apostas esportivas pode coexistir com a proibição de produtos de cassino. Consulte as modalidades autorizadas pela ANJ.
A Austrália adota outra combinação de autorização e restrições. Seu sistema permite serviços de apostas esportivas licenciados, mas proíbe cassinos on-line e apostas esportivas pela internet durante o andamento dos eventos. A autoridade reguladora também mantém instrumentos de fiscalização e autoexclusão. Trata-se de um exemplo de disciplina diferenciada dos produtos, com restrições que alcançam inclusive modalidades de apostas esportivas. A ACMA explica o alcance do Interactive Gambling Act.

França e Austrália adotam restrições distintas. Os exemplos não representam autorização de funcionamento no Brasil.
Essas experiências sustentam a viabilidade de uma legislação que escolha quais modalidades admite e sob quais condições. Minha defesa para o Brasil segue essa orientação: permitir apostas sobre eventos esportivos reais, fiscalizar seus operadores e retirar os cassinos virtuais das plataformas. Contudo, a adoção desse modelo exige acompanhar seus resultados e corrigir falhas de proteção.
A exclusão dos cassinos on-line também deve respeitar a segurança jurídica. Por isso, a mudança precisa estabelecer regras claras de transição, assegurar a devolução de saldos e preservar os registros necessários à fiscalização. A coerência da proposta depende de aplicar as garantias jurídicas tanto à continuidade da atividade admitida quanto ao encerramento daquela que se pretende proibir.
Endividamento: juros, tributação e proteção da renda
O endividamento das famílias, por sua vez, exige um diagnóstico econômico mais amplo. Considero inadequado discutir esse problema sem enfrentar o elevado custo do crédito e o peso da tributação sobre a renda e o consumo. Portanto, esses fatores precisam receber atenção proporcional à sua importância no orçamento dos brasileiros.
Na data deste artigo, a meta Selic está em 13,75% ao ano, conforme o Banco Central. A taxa básica influencia as condições de financiamento da economia, mas não se confunde com os juros efetivamente cobrados em cada modalidade de crédito.
Os dados do crédito ao consumidor tornam a discussão ainda mais concreta. Na nota divulgada em 29 de outubro de 2026, o Banco Central informou que a taxa média de juros do crédito livre às pessoas físicas alcançou 62,4% ao ano em setembro. Assim, esse custo impõe dificuldade à administração das dívidas e precisa integrar qualquer política séria de enfrentamento do superendividamento. O dado consta das Estatísticas Monetárias e de Crédito de outubro de 2026.
A tributação também compõe esse contexto. Segundo estimativa do Tesouro Nacional, a carga tributária bruta do governo geral correspondeu a 32,40% do PIB em 2025, tendo os tributos sobre bens e serviços como seu principal componente. Porém, esse indicador é agregado e não representa um percentual uniforme cobrado de cada família. Ainda assim, evidencia a importância de examinar como a distribuição dos tributos afeta o consumo e a capacidade financeira da população. Confira a estimativa do Tesouro Nacional.
Por essas razões, defendo que o enfrentamento do endividamento inclua crédito responsável, renegociação, educação financeira e uma avaliação crítica da tributação que recai sobre o consumo. A existência desses problemas não elimina os danos que as apostas podem causar, mas impede que uma questão econômica complexa seja reduzida a uma única explicação.
Bets no STF: fiscalização e proteção dos consumidores
A autorização das apostas esportivas, no modelo que proponho, deve depender de obrigações verificáveis: identificação dos usuários, proteção de menores, limites de perdas, mecanismos efetivos de autoexclusão, publicidade responsável e proibição de estímulos ao endividamento para apostar. Também considero indispensáveis o monitoramento de operações suspeitas e o enfrentamento da manipulação de resultados.
As consequências do descumprimento precisam ser proporcionais à gravidade das infrações, podendo alcançar a perda da autorização. Da mesma forma, a fiscalização deve atingir operadores clandestinos e os meios utilizados para sustentar suas atividades. Portanto, a credibilidade do mercado permitido depende da capacidade de exigir o cumprimento das regras.

Proposta do autor para a regulação brasileira. O infográfico não representa decisão do STF.
Minha posição é, portanto, favorável à permissão das apostas esportivas regulamentadas no Brasil, com exclusão dos cassinos on-line e proteção rigorosa dos consumidores. A segurança jurídica, a preservação de empregos e o financiamento transparente do esporte constituem razões relevantes para essa escolha. Sua legitimidade, contudo, exige fiscalização efetiva, avaliação dos impactos e responsabilidade dos operadores.
É esse modelo que considero mais adequado ao debate sobre as bets no STF: regras claras para a atividade admitida, encerramento juridicamente organizado dos produtos que se pretende excluir e políticas públicas capazes de enfrentar, em sua complexidade, os problemas que comprometem a renda das famílias brasileiras.
Artigo de opinião elaborado em 3 de novembro de 2026. As propostas apresentadas expressam a posição do autor e não representam decisão do Supremo Tribunal Federal nem autorização vigente para o funcionamento de operadores.
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